A Câmara Municipal de Itaguaí aprovou, na sessão desta terça-feira (8), parecer que estabelece prazo de 15 dias para que o ex-prefeito do município, Carlo Busatto Junior, o Charlinho, apresente defesa no processo de prestação de contas da sua gestão em 2012. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer prévio favorável à aprovação, entretanto, apresentou algumas ressalvas. O processo foi enviado à comissão de Finanças da câmara para emissão de outra avaliação e o relator foi o vereador Vicente Rocha.
O parlamentar, com base no princípio do contraditório e ampla defesa, emitiu posicionamento na qual dá a oportunidade do ex-prefeito apresentar esclarecimento no que se refere às ressalvas do TCE. “No prazo legal, após o cumprimento da diligência, esta comissão processará e apresentará parecer conclusivo sobre as contas na forma prevista pelo regimento”, ressaltou Vicente.

Vicente Rocha: comissão cobra esclarecimentos de parecer com ressalvas
Segundo o relator da matéria, entende-se que existem algumas ressalvas de natureza meramente formal e não comprometem a regularidade das contas. Mas, por outro lado, outras determinações aparentam ser pertinentes e preocupantes, tendo em vista que possui fortes indícios de cometimento de irregularidades que podem comprometer a lisuras das contas do então prefeito. “Após a análise do presente processo na qual foram examinadas ressalvas apontadas, esta relatoria encontrou inconsistências que impossibilitam, num primeiro momento, à aprovação do parecer prévio”, justificou Vicente Rocha.
O presidente da comissão de Finanças, vereador Noel Pedrosa, antecipou seu voto acompanhando o parecer prévio do TCE, segundo ele, com base na análise técnica qualificada feita por aquele tribunal. “Essa casa aprovou durante os últimos sete anos as contas do então prefeito Charlinho. Ao longo desse período não foi apontado por essa casa qualquer indicio de irregularidade. Ao que parece o senhor Charlinho teria desaprendido no último ano a gerir as contas do município”, disse Noel e acrescentou: “...Voto de forma livre, sem ingerência, de qualquer natureza sobre meu voto”, discursou o parlamentar.
Noel Pedrosa: acompanho o parecer do TCE
O vereador Carlos Kifer ocupou a tribuna para parabenizar o relator do processo Vicente Rocha pelos argumentos usados no parecer emitido pela câmara. “As ressalvas foram feitas pelo corpo instrutivo do TCE. O vereador não fez nenhum julgamento de mérito. Não está dizendo que está aprovando ou reprovando”, enfatizou e, completou: “O que o vereador Vicente fez é corretíssimo. Ele está respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa. Ele se preocupou, fez uma consulta jurídica, se baseou e fundamentou o parecer”.
Carlos Kifer: o relator do processo está de parabéns
As ressalvas do TCE na prestação de contas:
N° 3 - Ausência de equilíbrio financeiro próprio da previdência social dos servidores públicos uma vez que constatada o déficit previdenciário.
N° 4 - Despesa no valor total de R$ 2.101.133, 00 classificados no cálculo do limite dos gastos com educação em desacordo com os artigos 70 e 71 da lei 9.394/96.N° 6 - Ausência de relação de restos a pagar, consignações e outros passivos de forma a dar suporte ao registro das obrigações constantes de balancetes do Fundeb dos anos 2010 e 2011. N° 9 - Foi detectado divergência no valor de R$ 3.566.265,55 apresentado entre disponibilidade financeira registradas pela contabilidade e as evidências do sistema SIG FIS, deliberação do TCE 248/48.N° 10 - Divergência no valor de R$ 12.651.355, 00, apresentado entre encargos e despesas compromissados a pagar, registradas pela contabilidade R$ 13.963, 141, 80 e as devidas no sistema SIGFIS.
N° 4 - Despesa no valor total de R$ 2.101.133, 00 classificados no cálculo do limite dos gastos com educação em desacordo com os artigos 70 e 71 da lei 9.394/96.N° 6 - Ausência de relação de restos a pagar, consignações e outros passivos de forma a dar suporte ao registro das obrigações constantes de balancetes do Fundeb dos anos 2010 e 2011. N° 9 - Foi detectado divergência no valor de R$ 3.566.265,55 apresentado entre disponibilidade financeira registradas pela contabilidade e as evidências do sistema SIG FIS, deliberação do TCE 248/48.N° 10 - Divergência no valor de R$ 12.651.355, 00, apresentado entre encargos e despesas compromissados a pagar, registradas pela contabilidade R$ 13.963, 141, 80 e as devidas no sistema SIGFIS.
Fonte camaraitaguai.rj.gov.br



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